sábado, 16 de fevereiro de 2013

Direito Internacional Público

Direito internacional Público: curso elementar. Francisco Rezek. 10ª edição. 2006.

Teorias em confronto

Dualistas (Carl Heinrich Triepel, Alemanha, e Dionisio Anzilotti, Itália)

Conceito: o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistema rigorosamente independentes e distintos. DIP x Direito Interno. Ênfase na diversidade.

A norma do direito das gentes NÃO opera no interior de qualquer Estado senão quando este, havendo-a aceito, promove-lhe a introdução no plano doméstico. 


Monistas internacionalista (Hans Kelsen)

Conceito: unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas.

Os monistas kelsenianos voltam-se para a perspectiva IDEAL de que se instaure um dia a ORDEM ÚNICA, e denunciam, desde logo, o erro da ideia de que o Estado soberano tenha podido outrora, ou possa hoje, sobreviver numa situação de hostilidade ou indiferença frente ao conjunto de princípios e normas que compõem a generalidade do direito das gentes.

Monistas nacionalista

Conceito: primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do Direito Internacional aparece como uma faculdade discricionária. 

Os monistas da linha nacionalista dão relevo especial à soberania de cada Estado e à descentralização da sociedade internacional. Culto da constituição. Pensadores soviéticos. Não há registro correspondente doutrinário no ocidente. 


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