Direito internacional Público: curso elementar. Francisco Rezek. 10ª edição. 2006.
Teorias em confronto
Dualistas (Carl Heinrich Triepel, Alemanha, e Dionisio Anzilotti, Itália)
Conceito: o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistema rigorosamente independentes e distintos. DIP x Direito Interno. Ênfase na diversidade.
A norma do direito das gentes NÃO opera no interior de qualquer Estado senão quando este, havendo-a aceito, promove-lhe a introdução no plano doméstico.
Monistas internacionalista (Hans Kelsen)
Conceito: unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas.
Os monistas kelsenianos voltam-se para a perspectiva IDEAL de que se instaure um dia a ORDEM ÚNICA, e denunciam, desde logo, o erro da ideia de que o Estado soberano tenha podido outrora, ou possa hoje, sobreviver numa situação de hostilidade ou indiferença frente ao conjunto de princípios e normas que compõem a generalidade do direito das gentes.
Monistas nacionalista
Conceito: primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do Direito Internacional aparece como uma faculdade discricionária.
Os monistas da linha nacionalista dão relevo especial à soberania de cada Estado e à descentralização da sociedade internacional. Culto da constituição. Pensadores soviéticos. Não há registro correspondente doutrinário no ocidente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário